Processo 6005465-26.2025.8.03.0009

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005465-26.2025.8.03.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6005465-26.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SEBASTIAO LIMA DE BARROS REU: ALCIONE SOARES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sebastiao Lima de Barros em face de Alcione Soares da Silva, fundamentada em notas promissórias que perfazem o montante de R$ 10.246,01. Citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário. O Oficial de Justiça, em diligência de id. 27467745, certificou a inexistência de bens passíveis de constrição. Ato contínuo, a executada opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese, a prática de agiotagem, coação e excesso de execução (id. 27433881). O exequente impugnou os embargos, sustentando a autonomia dos títulos e a ausência de garantia do juízo (id. 27593702). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta informou a impossibilidade de aferir os cálculos diante da ausência de provimento judicial acerca da validade dos títulos e encargos aplicáveis (id. 27618496). Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito à ordem. A remessa à Contadoria Judicial foi prematura, uma vez que pende de análise o preenchimento dos pressupostos processuais para o recebimento da defesa da executada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução não segue a sistemática do Código de Processo Civil. Enquanto o artigo 914 do CPC permite ao executado opor-se à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, a Lei nº 9.099/95 estabelece regra diversa e específica. O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar que: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente". Portanto, a segurança do juízo é condição de procedibilidade para os embargos no rito sumário dos Juizados. A ausência de penhora ou depósito integral do valor exequendo obsta o conhecimento da peça defensiva, sob pena de violação ao princípio da especialidade e à celeridade processual que rege este foro. Ressalte-se que a aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais só ocorre em caso de lacuna e compatibilidade com os princípios previstos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Havendo previsão legal específica exigindo a penhora como marco para a defesa, afasta-se a incidência do artigo 914 do CPC. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE, que consolida: "A obrigatoriedade da garantia do juízo alcança também o cumprimento de sentença". Logo, independentemente de se tratar de título extrajudicial ou judicial, a defesa do devedor pressupõe o juízo garantido. Nesse passo, verifico que a executada pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Todavia, é imperativo esclarecer que a assistência judiciária gratuita não dispensa o executada do ônus de garantir o juízo para fins de oposição de embargos. A gratuidade prevista no artigo 98 do CPC abrange custas processuais, taxas judiciárias e honorários, que possuem natureza de despesa pública. A garantia do juízo, por outro lado, possui natureza de caução processual e segurança do crédito exequendo, visando assegurar a utilidade prática do processo. Dispensar a garantia com base na hipossuficiência financeira equivaleria a revogar o…

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