Processo 6005466-97.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 6005466-97.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DANIEL OLIVEIRA VEIGA ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) APELADO : MOISES DE ABREU VEIGA ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) APELADO : JEFERSON ELIDIO OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) APELADO : DHUAN OLIVEIRA VEIGA ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) APELADO : DIOGO OLIVEIRA VEIGA ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/01/2015 até 25/07/2017 (data do óbito da seguarda), com pagamento das parcelas devidas, e condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação sustentando inexistência de ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil da autarquia, pois o indeferimento administrativo do benefício decorre de análise técnica realizada no âmbito do processo administrativo. Argumenta que o posterior reconhecimento judicial do direito ao benefício não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente concedido na via judicial configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil do INSS por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causam a terceiros. A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta estatal, dano e nexo causal. 6. A atuação administrativa do INSS na análise de requerimentos de benefícios previdenciários insere-se no exercício regular da função administrativa, que compreende a avaliação técnica dos requisitos legais com base nos elementos constantes do processo administrativo. 7. O simples indeferimento administrativo do benefício ou a posterior concessão judicial não caracterizam, por si sós, ato ilícito ou erro administrativo apto a gerar dano moral indenizável. A jurisprudência desta Corte reconhece que a negativa administrativa de benefício previdenciário integra a esfera de competência do INSS, salvo quando demonstrado erro flagrante ou conduta administrativa irregular. 8. A reparação por dano moral em matéria previdenciária exige demonstração de conduta ilícita inequívoca que provoque lesão extrapatrimonial relevante. O mero dissabor decorrente da tramitação administrativa ou judicial da demanda não configura dano moral…
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