Processo 6005467-72.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 6005467-72.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030224-69.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : MARCELLA DE FREITAS FREIRE ADVOGADO(A) : MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA (OAB MG134765) INTERESSADO : ROBERTO TADEU BORGES FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA INTERESSADO : JULIANA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA INTERESSADO : FACILITY BH LTDA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA BARBOSA INTERESSADO : IRANIR GERALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO : CAROLINA BAHIA GALANTE FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO : MARCELO BORGES FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO : ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO : EDUARDO BORGES FREIRE ADVOGADO(A) : MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO : MONICA BAHIA GALANTE FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO : VALERIA RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA INTERESSADO : INOVA ADM CONSERVACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO : INOVA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GIUSEPPE ANGELI NETO ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVEA ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO : NISIO MONTRESOR ADVOGADO(A) : CELIO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO : IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA INTERESSADO : CAMILA BAHIA GALANTE FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES INTERESSADO : ANDREA DE FREITAS FREIRE ADVOGADO(A) : MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a apreciação, diretamente pelo Tribunal, das alegações de prescrição intercorrente, nulidade da decisão e ausência de interesse no redirecionamento da execução fiscal, sem prévia manifestação do juízo de origem; e (ii) saber se a interposição de agravo de instrumento, sem utilização prévia de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte incluída no polo passivo da execução fiscal deve, inicialmente, submeter suas insurgências ao juízo da execução por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, sendo inviável a apreciação originária pelo Tribunal de questões não analisadas em primeiro grau. 4. O conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia provocação do juízo de origem pelas vias processuais adequadas, implicaria indevido salto de instância e afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que a atuação da instância recursal pressupõe decisão anterior sobre as matérias suscitadas. 5. A orientação adotada pelas Turmas do TRF6 encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão de redirecionamento da execução fiscal possui caráter precário e…
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