Processo 6005470-97.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005470-97.2026.4.06.3813/MG AUTOR : KAREN MONTEIRO OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE PAIVA SOUSA (OAB MG106930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por KAREN MONTEIRO OLIVEIRA DOS REIS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF por meio da qual pretende o/a restabelecimento/manutenção de sua matrícula no curso de Direito ofertado pela instituição de ensino requerida no campus de Governador Valadares/MG na condição de pessoa parda. Em defesa de sua pretensão, sustenta a parte autora que participou do Programa de Ingresso Seletivo Único – PISM 2026 concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas – grupo “D”), tendo sido aprovada na primeira colocação e realizado sua matrícula, que foi, entretanto, posteriormente cancelada por ter sido reprovada pela banca de heteroidentificação, tendo acrescentado que, apesar de ter apresentado recurso administrativo, a decisão da banca foi mantida. Afirma que a decisão administrativa seria ilegal, pois a UFJF não poderia atribuir a classificação racial aos candidatos com base em critérios subjetivos, devendo prevalecer, nesses casos, a autodeclaração racial, não incumbindo “ao Estado a tarefa de definir a raça de um indivíduo”. Relata, ainda, que já havia iniciado regularmente as atividades acadêmicas quando teve sua matrícula cancelada em 28.04.2026, vez que a instituição ré atrasou injustificadamente a publicação do resultado, permitindo, assim, seu ingresso no curso e início das aulas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, porém, próprio dessa fase incipiente do processo, verifico que não restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida antecipatória pretendida. De início, registro que o procedimento de heteroidentificação (identificação por terceiros), realizada, no presente caso, como etapa complementar à autodeclaração racial feita pelo candidato e com base exclusivamente no critério fenotípico, já foi reconhecido como legítimo pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 186/DF, merecendo destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski, relator da citada ADPF: Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional. Acerca, ainda, da legitimidade do referido procedimento, o mesmo STF, ao decidir acerca da constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos no julgamento da ADC n.º 41, reconheceu, mais uma vez, a constitucionalidade tanto das políticas de cotas raciais quanto da utilização de comissões de heteroidentificação como mecanismo complementar de verificação da autodeclaração racial, justamente com a finalidade de preservar a legitimidade das ações afirmativas e coibir fraudes no sistema de reserva de vagas, ocasião em que firmou a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no…
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