Processo 6005480-82.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005480-82.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005480-82.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO MARABAIXO LTDA AUTORIDADE: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por POSTO MARABAIXO LTDA em face de ato atribuído ao PREGOEIRO DA SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ. O impetrante relata que tramita na esfera administrativa o Processo nº 00014/SEAS/2025, referente à Compra Direta nº 002/2025, cujo objeto era a contratação de empresa para fornecimento e logística de combustíveis para comunidades rurais do Estado do Amapá, em situação emergencial. Sustenta que o Termo de Referência do certame exigia, como requisito de habilitação econômico-financeira, capital social ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 5% do valor estimado da contratação. Afirma que, na sessão de encerramento, a empresa Forte Petróleo Ltda. foi desclassificada por não atender a tal exigência, conforme registrado em ata, sendo o Posto Marabaixo declarado vencedor. Posteriormente, contudo, a Administração teria revertido o resultado, cancelando a declaração de vencedor do impetrante e reabilitando a Forte Petróleo, com base em revisão administrativa e parecer da Procuradoria-Geral do Estado. O impetrante alega que a suposta regularização da empresa reabilitada decorreu de alteração contratual realizada após a data do certame, registrada em 11/12/2025, apresentada apenas em fase recursal, o que, em sua visão, configuraria criação posterior de requisito inexistente à época da habilitação. Sustenta ainda que não lhe foi oportunizado o exercício regular do direito de recurso administrativo e que os atos subsequentes caminharam para a contratação da empresa reabilitada. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que reabilitou a Forte Petróleo e cancelou sua declaração como vencedor, bem como de qualquer ato de contratação e execução decorrente do procedimento administrativo; alternativamente, a suspensão da execução contratual e de pagamentos, se já celebrado o contrato. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o procedimento de compra direta foi aberto em 04/12/2025. Após a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, houve a desclassificação da empresa Forte Petróleo Ltda. em 15/12/2025, sob a seguinte justificativa: Desclassificado o fornecedor FORTE PETROLEO LTDA CNPJ/CPF 14008376000157, motivo: A empresa ora arrematante não cumpriu o Item. 7.6, alinea d - Capital social integralizado ou Patrimônio Líquido (PL) não inferior a 5% do valor estimado, conforme exigências do termo de referência. Sendo o valor estimado da contratação de R$ 33.940.036,32 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), de acordo com tal exigência do termo de referência, o fornecedor apenas estaria apto a se habilitar no procedimento se demonstrasse possuir capital social integralizado ou patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1.697.001,82 (hum milhão, seiscentos e noventa e sete mil e um reais e oitenta e dois centavos). Todavia, os documentos de habilitação apresentados por Forte Petróleo Ltda. em 09/12/2025 indicavam que a empresa possuía, naquele momento, capital social de R$…

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