Processo 6005493-73.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005493-73.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS (OAB PR025735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lider Organização Comercial Ltda em face de ato, tido como coator, do Coordenador Geral do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, com intervenção da União (AGU), objetivando a concessão de liminar que lhe garanta o restabelecimento do “acesso imediato da Impetrante ao sistema Datasus do Programa Aqui tem Farmácia Popular” ( sic ). Referencia a impetrante na inicial que: a) teve seu acesso ao sistema Datasus interrompido em 14 de maio de 2024, com essa interrupção decorrente do recebimento do Ofício nº 2958/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, com o assunto "Notificação quanto à suspensão preventiva da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas e do pagamento e para apresentação de cópia de documentação para análise"; b) apresentou manifestação administrativa nos dias 19 e 20 de junho de 2024, prestando todas as informações e documentações necessárias para a devida análise, contudo, mesmo após os esclarecimentos, a Impetrante não obteve qualquer retorno ou decisão administrativa, sendo que a conexão ao sistema permanece interrompida, sem restabelecimento e sem que novas decisões sejam apresentadas para justificar as possíveis infrações que teriam ocasionado a suspensão; c) há a suspensão, sem que tenha sido franqueado o acesso ao processo administrativo, tampouco que tenha sido esclarecido sobre o tempo de aplicação da sanção cautelar de suspensão, já que a sanção se estende por mais de 22 meses e sem previsão para oportunidade de defesa, de forma que o objeto da presente ação tem como escopo afastar a suspensão administrativa aplicada pelo Ministério da Saúde, em inobservância do devido processo. Postergada a apreciação da liminar vindicada, limitou-se a União (AGU) a requerer seu ingresso no feito, seguindo-se de aclaratórios ofertados pela impetrante, em que pretende a apreciação da liminar, seguindo-se despacho de prévia oitiva da recorrida. Esse é o relatório na parte pertinente. Passo à decisão. Referencie-se, de início, em sugestivo movimento reflexivo que, na esteira de escorreita lição de Zygmunt Bauman, o Poder Judiciário brasileiro vem sendo continuamente acossado pela multiplicidade de lides oriundas, em certa medida, de interpretações contrapostas decorrentes do fenômeno da multiplicidade normativa e crescente complexidade das relações jurídicas contemporâneas. Esse estado de coisas, tipicamente pós-moderno, ou melhor, próprio da denominada modernidade tardia, revela, em seu âmago, a característica central da chamada “Modernidade Líquida”, concebida sob os signos da velocidade, efemeridade e busca instantânea de resultados, em substituição à solidez institucional e ao planejamento de longo prazo, sendo certo que tal dinâmica repercute não apenas em relações humanas cada vez mais frágeis e superficiais, mas igualmente na própria conformação da atividade jurisdicional, frequentemente compelida à prolação de decisões sumárias, precárias e não exaurientes, especialmente no âmbito das tutelas de urgência, como se verifica na hipótese dos autos. Com tal ressalva, considerando a natureza dinâmica da cognição inerente às decisões liminares e a possibilidade de reavaliação do convencimento judicial diante de novos elementos argumentativos, recebo os…
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