Processo 6005493-74.2025.4.06.3814

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6005493-74.2025.4.06.3814
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 6005493-74.2025.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005493-74.2025.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : CINTHIA HILARIO PORFIRIO (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) APELANTE : FLAVIO DE SOUZA DANTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) APELANTE : LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) APELANTE : ELVIS CARVALHO DA CONCEICAO (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDES BANCÁRIAS EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. “TROCA DE CARTÕES” E “PESCARIA” DE ENVELOPES. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. ESTABILIDADE ASSOCIATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos delitos de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, associação criminosa e uso de documento falso, em razão da atuação coordenada em fraudes bancárias perpetradas em agências da Caixa Econômica Federal localizadas nas cidades de Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Nova Era/MG, mediante os métodos conhecidos como “troca de cartões” e “pescaria” de envelopes de depósito. Os recorrentes postulam absolvição quanto aos delitos imputados, afastamento do crime de associação criminosa, revisão da dosimetria, fixação de regime prisional mais brando e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos furtos qualificados, do uso de documento falso e da associação criminosa; (ii) estabelecer se houve vínculo associativo estável e permanente entre os recorrentes para a prática reiterada de crimes patrimoniais; (iii) determinar se a atuação dos acusados caracterizou coautoria mediante divisão funcional de tarefas, ainda que nem todos tenham executado diretamente todos os atos materiais; e (iv) verificar a adequação da dosimetria das penas, dos regimes prisionais fixados e da substituição das penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos restou comprovada por ofícios expedidos pelas agências bancárias lesadas, registros audiovisuais, autos de apreensão, laudos periciais e informações de polícia judiciária constantes dos autos do inquérito policial. Os laudos de revisão facial, os vídeos de monitoramento, os dados telemáticos, as movimentações financeiras e os registros de deslocamento do veículo utilizado pelo grupo demonstram atuação coordenada e divisão funcional de tarefas entre os acusados. A coautoria em delitos praticados mediante divisão funcional de tarefas não exige a execução direta de todos os atos materiais por cada agente, bastando a adesão consciente ao plano criminoso e contribuição relevante para sua consumação. Os elementos probatórios evidenciam que os furtos mediante “pescaria” integraram a mesma empreitada criminosa estruturada para a prática reiterada de fraudes bancárias, não constituindo…

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