Processo 6005494-32.2024.4.06.3802
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6005494-32.2024.4.06.3802/MG RECORRENTE : VALDETE ONEIDA DE CARVALHO PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA FERREIRA SOUZA SILVA (OAB MG224359) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 37) que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Colho do acórdão recorrido: "Sem razão a parte autora. Conforme constou acertadamente em sentença (evento 20): (…) Pelo documento (evento 1, DOC3, página 5), comprovou-se que a parte demandante, ao tempo em que ajuizou o pedido de benefício, contava com idade igual ou maior a 65 anos. Pela avaliação social (evento 10, LAUDO_SOC_ECON1), foi possível constatar que a parte requerente reside com o esposo em imóvel próprio. A requerente reside em casa de alvenaria, piso em cimento queimado, coberto com telha de fibrocimento. O imóvel dispõe de uma sala mobiliada com estante em madeira com TV50’, sofá de 02 e 03 lugares, aparelho de som 2x1, ventilador. A residência possui três quartos, sendo um mobiliado com uma cama de casal, um guarda roupa, um baú. Outro quarto mobiliado com uma cama de casal. Outro quarto mobiliado com uma cama de casal, um guarda roupa, uma cômoda. Um banheiro. Cozinha mobiliada com armário, um fogão a gás 06 bocas, geladeira duplex, forno elétrico, liquidificador, batedeira, bebedouro elétrico. Área de serviço coberta, contendo um tanquinho e uma máquina de lavar roupas. O imóvel está construído em terreno que na parte da frente possui uma outra casa. Área externa comum as duas moradias. Residência localizada em bairro central, dotado de infraestrutura, assistido por comércio, igrejas, transporte público, escola, UBS, hospital. O imóvel se encontra em razoáveis condições de conservação. A assistente social concluiu que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A renda da família é de aproximadamente R$2.154,52 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). A requerente informou que os gastos mensais somam aproximadamente R$1.914,98 (um mil novecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), sendo R$70,44 (setenta reais e quarenta e quatro centavos) de taxa de água, R$264,34 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) de taxa de energia elétrica, R$130,00 (cento e trinta reais) com medicamentos, R$335,10 (trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos) de plano de internet, R$115,00 (cento e quinze reais) de gás de cozinha, R$1.000,00 (um mil reais) com alimentação, produtos de higiene e limpeza. Verifico que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do valor do salário-mínimo, uma vez que o núcleo familiar aufere renda mensal de R$2.154,52 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo suficiente para a mantença da família. Portanto, é possível concluir que não restou configurada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. É necessário ressaltar que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou…
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