Processo 6005494-95.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005494-95.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MONICA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CECILIA GUEDES LOURENCO (OAB MG146178) DESPACHO/DECISÃO Em peça inaugural, o autor, ao apresentar os cálculos que esclarecem o valor da causa, somou ao valor da competência previdênciaria e támbem os pretendidos acerca dos danos morais. Sendo aquele, o importe de R$ 66.315,29 e este R$ 40.000,00, ao fim, o montante se mostrou o valor de R$ 106.305,29 (cento e seis mil trezentos e quinze reais e vinte e nove centavos) Embora a somatória do pedido seja valor superior a 60 salarios mínimos, destaco que, para considerar a competência, o valor a ser observado é apenas o pedido previdênciario, sem que seja somado o valor dos danos morais. Cumpre ressalvar que, a princípio, o pedido voltado aos danos morais se mostra excessivo, resultando em aproximadamente 60% do valor do pedido principal. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. 5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais – R$ 40.000,00 – se revela não compatível com o valor dos danos materiais – R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais – R$ 40.000,00 – ultrapassa o valor econômico pretendido – R$ 23.952,00 – o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.7. Agravo de instrumento improvido. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADO COM DANO MORAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA CAUSA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Na análise da competência, deve ser verificado se o benefício econômico pretendido é compatível com o valor da causa, o…
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