Processo 6005495-74.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005495-74.2026.4.06.3825/MG AUTOR : TEREZA CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE SOARES MATOS (OAB MG215190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TEREZA CUSTODIO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao banco requerido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimos que não contratou junto ao banco réu, identificados sob o Contrato n. 9507178, 8266789 e 6717500 descontados no benefício previdenciário que é titular. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas e, consequentemente, dos débitos decorrentes destas, além da repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por pretenso dano moral. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o Réu promova a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos supramencionados. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , em que pese a negativa da parte autora quanto à contratação dos empréstimos consignados impugnados na inicial, alegando o total desconhecimento destes, verifica-se que se trata de fato negativo e, portanto, impossível de ser provado, neste juízo de cognição sumária, que decorreu de fraude. Os documentos que instruem a inicial demonstram apenas a existência dos descontos e das averbações dos contratos impugnados junto ao benefício previdenciário da parte autora, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar a alegada inexistência das contratações ou a ocorrência de fraude. Ademais, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início entre os anos de 2023 e 2025, e a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e evidencia que a parte autora suportou os descontos por longo período antes do ajuizamento da ação, afastando, por ora, a configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Necessária, assim, a oitiva da parte ré a fim de que lhe seja oportunizado demonstrar a legalidade do empréstimo/débito indicados. Portanto, ausentes, por ora, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da presente medida. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida depois de esgotado o prazo de contestação. Sobreleva salientar, por outro lado, que, diante da configuração da relação de consumo entre a autora e o banco requerido, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, a hipossuficiência da parte autora encontra-se caracterizada notadamente porque negada por ela a realização do empréstimo junto ao banco réu, alegação esta que deve ser afastada por este mediante a apresentação…
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