Processo 6005497-11.2025.4.06.3815
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6005497-11.2025.4.06.3815/MG PARTE AUTORA : AMANDA DE PAIVA GREGO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que concedeu a segurança para determinar o andamento de P.A. – Procedimento Administrativo, bem como veiculou multa contra a entidade pública à qual encontra-se vinculada a Autoridade impetrada. Em específico, determinou-se: Este o quadro, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que dê andamento no requerimento administrativo do autor, protocolo 876398189, realizando o procedimento de justificação administrativa determinado pela 2.ª CA 5.ª JR/1693/2021 em 01/09/2021 , dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias , sob (i) as advertências do art. 26 da Lei n. 12.016/2009 e (ii) pena de incidência, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da autoridade coatora, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento. Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Foi comprovado o andamento do P.A. (emissão da respectiva carta de exigências) - evento 34, INF_MSEG1 . Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ, conforme itens abaixo. 2.1 – Quanto ao andamento do recurso administrativo Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto. A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49). Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração…
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