Processo 6005506-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005506-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005506-35.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000237-49.2026.4.06.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : RAFANTE & FERREIRA ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MORA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar em mandado de segurança destinada a determinar o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com vistas à adesão da agravante a programa de transação tributária. Indeferida a tutela recursal, foi interposto agravo interno, ao qual a União apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada, por prova pré-constituída, a omissão da Receita Federal no encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a compelir a Administração a promover a inscrição dos créditos em dívida ativa; (iii) definir se a remessa parcial de débitos configura reconhecimento da ilegalidade quanto aos créditos remanescentes; e (iv) verificar a subsistência do agravo interno após o julgamento definitivo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo complexo, condicionado à constituição definitiva do crédito tributário, ao encerramento dos procedimentos administrativos e à inexistência de causas suspensivas da exigibilidade, não decorrendo automaticamente do simples vencimento da obrigação tributária. 4. A agravante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, a constituição definitiva dos créditos, o encerramento das etapas administrativas nem a ocorrência de mora administrativa apta a justificar intervenção judicial em sede de cognição sumária. 5. A remessa parcial de determinados débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não comprova, por si só, que os créditos remanescentes preencham os requisitos legais para inscrição em dívida ativa, diante da autonomia procedimental de cada crédito tributário. 6. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na verificação dos pressupostos técnicos e legais necessários à inscrição em dívida ativa, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou omissão manifesta. 7. Não ficaram caracterizadas a probabilidade do direito nem o perigo de dano, sendo insuficientes alegações genéricas acerca da impossibilidade de adesão à transação tributária e dos reflexos sobre a atividade empresarial. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal e das contrarrazões da União. 9. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento não provido. Mantida integralmente a decisão agravada. Agravo interno prejudicado por perda superveniente de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados