Processo 6005508-05.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005508-05.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : WILLIAM PEREIRA DE AQUINO ADVOGADO(A) : DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO 1. WILLIAM PEREIRA DE AQUINO interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação em trâmite contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ na 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte- MG. Nesse sentido, o cabimento do recurso ante a decisão em apreço é inconteste, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM PEREIRA DE AQUINO em face, inicialmente, da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, posteriormente retificada para UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF , por meio da qual requer a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação das questões números 22, 25, 27, 34, 40, 51, 53, 58, 62, 75 e 80 da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, assegurando-lhe a continuidade no certame. Narra a parte autora que participou da primeira etapa do mencionado concurso (prova objetiva), obtendo a pontuação de 57,5 pontos, sendo, contudo, reprovado, e, por conseguinte, impedido de prosseguir para a fase subsequente (Teste de Aptidão Física – TAF) . Sustenta que diversas questões da prova objetiva (notadamente as de números 22, 25, 27, 34, 40, 51, 53, 58, 62, 75 e 80) estariam eivadas de ilegalidades, tais como: cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de mais de uma alternativa correta, ausência de resposta válida, erro material e formulação ambígua, em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e objetividade do certame. Aduz que, caso anuladas as referidas questões, alcançaria a pontuação necessária para aprovação na primeira fase, garantindo-lhe o direito de prosseguir no concurso. O Juízo determinou a emenda à inicial para correção do polo passivo e esclarecimentos acerca da realização do TAF, tendo a parte autora promovido a substituição da COSEAC pela Universidade Federal Fluminense – UFF, bem como informado que a segunda fase ainda não havia sido realizada à época do ajuizamento, ressaltando a urgência na apreciação do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a petição de emenda à inicial ( evento 9, DOC1 ). Para o deferimento de tutela requerida, indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, não há evidência de que seja o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital. A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das…
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