Processo 6005515-81.2024.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005515-81.2024.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005515-81.2024.4.06.3810/MG RECORRENTE : ORLANDO FARIA FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG192628) DESPACHO/DECISÃO   PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9.099 / 95) 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado, a reforma da sentença. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, in verbis:   “Trata-se de ação previdenciária proposta por  ORLANDO FARIA FRAGA , na qual requer a condenação do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  à obrigação de conceder o benefício de incapacidade desde o requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia e com base no art. 129-A, § 3º da Lei 8.213/91, passo à fundamentação. Para a concessão do benefício pleiteado, deve o requerente, necessariamente, preencher os seguintes requisitos:  qualidade de segurado ;  incapacidade para o trabalho   posterior à filiação à Previdência Social  e  carência . A incapacidade para o trabalho  não  foi demonstrada. De fato, a perícia médica judicial concluiu que, embora a parte autora, seja portadora de “ M54.5 - Dor lombar baixa; F41.1 - Ansiedade generalizada; M79.7 - Fibromialgia”,  não  está incapaz para o trabalho. O perito concluiu que: Conclusão: sem incapacidade atual -  Justificativa:  Ao realizar anamnese, exame físico e análise da documentação fornecida não há elementos técnicos que permitam concluir haver prejuízo funcional ou incapacidade laboral, exames de imagem padrão ouro (TC) não evidenciam a presença de compressão radicular ou medular ou sinais de hipersolicitação ligamentar, logo, concluo pela manutenção da capacidade laboral. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO. Portanto, considerando que não existe incapacidade para a atividade laborativa, não há como se conceder o benefício pleiteado, uma vez que ele somente é destinado àqueles que estão impossibilitados de exercer o trabalho, em decorrência de serem portadores de  moléstias incapacitantes,  o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, ressalto que o perito foi claro quanto ao estado de saúde da parte autora, de modo que é prescindível a realização de perícia com médico especialista. Ademais, a redação dada ao § 4º do art. 1º da Lei n. 14.331, de 04.05.2022 tornou excepcional a realização de segunda perícia determinada pela primeira instância. Enfim, a irresignação da parte autora não tem o condão de desconstituir a conlusão a que chegou o perito. Ante o exposto,  julgo improcedente  o pedido.”   5. A perícia médica judicial realizada na data de 24/06/2025, atestou que a parte autora, 61 anos, comerciante ambulante, é portadora de M54.5 - Dor lombar baixa; de F41.1 - Ansiedade generalizada e de M79.7 - Fibromialgia. Segundo o perito, o quadro clínico que a…

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