Processo 6005527-18.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005527-18.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : JAIRO MENDONCA PEREIRA ADVOGADO(A) : MIRIAN RAQUEL RUFINO FERREIRA (OAB MG138483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIRO MENDONCA PEREIRA em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO - GOVERNADOR VALADARES/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Extraio da petição inicial os seguintes trechos ( evento 1, INIC1 ): BREVE SÍNTESE DOS FATOS Em 08 de Setembro de 2025, a Impetrante requereu administrativamente RECURSO ORDINAL (INICIAL) sob nº protocolo 412674864. Ocorre que, o requerimento foi deferido, porém ainda não foi concluso e está parado na fila nacional desde 30 de Setembro de 2025 , que até o momento não foi feito, trazendo grave prejuízo alimentar o segurado que a mais de 07 meses aguarda pelo resultado do julgamento do seu recurso que ainda se encontra em análise . DO PEDIDO LIMINAR E DE SEU CARÁTER ALIMENTAR [...] Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera parte, para o fim de análise e deferimento da aposentadoria por idade urbana , nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09. [...] DO INTERESSE DE AGIR No presente caso, o interesse processual da Impetrante assenta-se na omissão do INSS que até o momento não analisou o recurso administrativo da requerente , tendo extrapolado 07 meses para conclusão do pedido. [...] DA MOROSIDADE DO INSS EM RESPONDER A SEGURADA Nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia-Ré, tem o prazo de 85 (oitenta e cinco dias) dias para proferir um posicionamento. No presente caso , atendidos todos os requisitos legais para a concessão do pedido, passados mais de 02 anos sem decisão legal, não houve qualquer posicionamento , ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo previsto expressamente no art. 174 do Decreto 3.048/99, que prevê: [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA [...] No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, uma vez que o autor está aguardando a análise do seu benefício a mais de 03 anos, passando dificuldade, para manter a sua sobrevivência e de sua família. O periculum in mora, de outra banda, se dá pelo caráter alimentar do pagamento, sobretudo no presente caso. Ou seja, está sem receber o benefício e sem condições de trabalhar para se sustentar! Portanto, imperioso seja determinada, liminarmente, a análise do benefício do segurado. DOS PEDIDOS Isto posto, requer-se a Vossa Excelência: a) Deferimento da medida liminar pleiteada; [...] c) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para que ao final, conceda a ordem para determinar à Gerente Executivo que promova a análise imediata do pedido impetrado, sob pena de multa diária; (Os destaques não são originais.) Pois bem. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que alguém sofrer violação por parte de autoridade pública ou houver justo receio de sofrer lesão. Todavia, para a comprovação do direito líquido e certo invocado, é essencial que o impetrante demonstre, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, porém, a redação da peça de ingresso acima transcrita não permite concluir, de maneira indubitável, qual a real…
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