Processo 6005528-46.2025.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005528-46.2025.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6005528-46.2025.4.06.3810/MG AUTOR : JULIANA MENDES PEDROSA ADVOGADO(A) : EDMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG110619) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora, Juliana Mendes Pedrosa , quanto pela ré, União – Fazenda Nacional, em face da decisão proferida no Evento 35. Naquele pronunciamento judicial, este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. A decisão fundamentou-se no fato de que a controvérsia central residiria em suposta falha na prestação de serviço imputável exclusivamente à Brasilprev Seguros e Previdência S/A, que teria processado tardiamente ou falhado em comunicar à Receita Federal a opção da autora pelo regime de tributação regressiva. Diante disso, foi determinada a exclusão do ente federal da lide e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Justiça Estadual. A autora, Juliana Mendes Pedrosa , opôs seus aclaratórios, sustentando a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Em suas razões, alega que a ilegitimidade passiva da União não poderia ser sustentada com base em documentos do processo administrativo que só foram disponibilizados após ordem judicial expedida nestes autos. Defende a aplicação da teoria da asserção, argumentando que a legitimidade deve ser aferida conforme as afirmações da petição inicial e que a inclusão da União era necessária no momento do ajuizamento diante da resistência administrativa e da falta de informações claras. Apontou, ainda, contradição quanto à remessa ao Juizado Especial Estadual, visto que o valor atribuído à causa e o montante em discussão superariam o limite de competência daquele microssistema, sugerindo que o feito deveria ser encaminhado à Justiça Comum Estadual caso mantida a incompetência federal. Por fim, aduziu omissão quanto ao pedido de indenização formulado contra a União e quanto ao destino do depósito judicial realizado no valor de R$ 83.084,34  (evento 4 anexo 2). Por sua vez, a União – Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, apontando omissão específica quanto à eficácia da tutela de urgência deferida no início do processo. Argumenta a embargante que a decisão do Evento 35, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal e a incompetência do juízo, deveria ter se manifestado expressamente sobre a revogação da medida liminar concedida no Evento 6, que determinava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impunha obrigações de não fazer à Receita Federal. Sustenta que, uma vez excluída da lide, não subsistem fundamentos para a manutenção de ordem restritiva contra si proferida por juízo que se declarou incompetente. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram contrarrazões. A Brasilprev Seguros e Previdência S/A defendeu a manutenção da decisão embargada, alegando que o recurso da autora possui nítido caráter infringente e busca rediscutir o mérito da decisão de incompetência, o que seria inviável pela via dos aclaratórios. Já a União manifestou-se pelo desprovimento do recurso da parte autora, reiterando que os fundamentos para o reconhecimento de sua ilegitimidade são claros e precisos, não havendo vícios a serem sanados quanto a esse ponto.   1. Da Admissibilidade Os…

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