Processo 6005538-56.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005538-56.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005538-56.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB EXECUTADO: ROSIMARY QUEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais proposta pelo Condomínio exequente, CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face da executada ROSIMARY QUEIROS DA SILVA. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações avençadas (id 29340962). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes em juízo produzem efeitos imediatos, sendo passíveis de homologação judicial. No caso em análise, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma admitida em direito, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. A composição amigável atende aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da solução consensual dos conflitos, previstos no Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas ajustadas, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme expressamente pactuado entre as partes. Destarte, considerando o período destinado a seu cumprimento, determino o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente/credora efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado/devedor ou para noticiar a quitação do débito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito

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