Processo 6005542-25.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6005542-25.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA - AP2052, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposto por Rute Cleia Silva Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nestes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 7212843), alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustenta que o magistrado não enfrentou adequadamente os argumentos técnicos apresentados em réplica acerca da contratação eletrônica. No mérito, assevera a insuficiência das provas produzidas pelo banco para demonstrar a autoria da contratação, a ausência de geolocalização, a utilização de IP privado, a inexistência de mecanismos robustos de autenticação e a violação de normas regulatórias do sistema financeiro nacional. Por isso, requer a nulidade da sentença, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 7212848), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, frisando que a contratação foi regularmente formalizada, que houve refinanciamento de contrato anteriormente existente entre as partes e que o valor residual da operação foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Narra a autora/Apelante que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 1524019969, sustentando não ter celebrado a avença nem recebido qualquer valor dela decorrente. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anteriormente mantida entre as partes, formalizada por meio eletrônico, com aceite realizado mediante aplicativo móvel, além da efetiva disponibilização do valor residual da operação à autora. Juntou contrato, dossiê de contratação eletrônica, comprovante de transferência bancária e demais documentos comprobatórios. O juízo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, a manifestação de vontade da contratante e a efetiva liberação do crédito, não tendo a autora produzido elementos aptos a infirmar a validade da avença. Pois bem. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A apelante sustenta a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado…
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