Processo 6005544-63.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005544-63.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005544-63.2026.4.06.3810/MG AUTOR : KAUANY DOMINGUES DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SUELEN LEONARDI (OAB SP293192) ADVOGADO(A) : OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB SP136903) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JUCELE DOMINGUES (Pais) ADVOGADO(A) : SUELEN LEONARDI (OAB SP293192) ADVOGADO(A) : OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB SP136903) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Juntar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça; Juntar o instrumento particular de procuração e/ou regularizar  procuração já juntada aos autos, atentando-se para os seguintes aspectos: (a) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano; (b) Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados; (c) Assinaturas manuscritas deverão ser apostas no documento original antes da digitalização deste; (d) Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; (e) Em caso de divergência visual entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração: (e.1) por instrumento público; (e.2) com assinatura autenticada em cartório; ou (e.3) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: DEFIRO a assistência judiciária…

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