Processo 6005546-74.2024.4.06.3819
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6005546-74.2024.4.06.3819/MG RECORRENTE : FELIPE MIRANDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Felipe Miranda da Silva , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de qualquer natureza que resultou em fratura de fêmur, permanecendo com sequelas consolidadas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de motociclista no transporte de documentos. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária até março de 2022, mas, após a cessação administrativa do benefício, retornou às atividades laborais sem conseguir desempenhá-las com a mesma perfeição, em razão de dores persistentes e limitações decorrentes da lesão sofrida. Alega que os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam a existência de sequelas permanentes com repercussão funcional, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao acolher integralmente a conclusão pericial e afastar a existência de redução da capacidade laborativa. Defende que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a existência de redução mínima da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da lesão, nos termos da jurisprudência do STJ. Alega, ainda, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito O laudo pericial concluiu, de forma clara, detalhada e fundamentada, pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida pela parte autora. Embora o perito tenha reconhecido a existência de sequela residual decorrente da fratura diafisária de fêmur esquerdo sofrida em acidente motociclístico, consignou expressamente que a lesão se encontra consolidada, sem repercussão funcional permanente ou limitação objetiva apta a caracterizar redução da capacidade para o trabalho de motoboy e entregador. A perícia descreveu minuciosamente o histórico do acidente, o tratamento cirúrgico realizado e as exigências físicas da atividade habitual do autor, destacando que a função demanda condução de motocicleta, equilíbrio dinâmico, força muscular e capacidade de carga e descarga manual. Ainda assim, o exame físico evidenciou musculatura preservada, amplitudes articulares normais, ausência de encurtamento do membro, claudicação, déficit de força, instabilidade ou restrições de mobilidade de quadril e joelho. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora, o expert afastou expressamente a existência de maior esforço funcional, redução da capacidade laborativa ou perda de desempenho…
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