Processo 6005547-83.2025.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6005547-83.2025.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6005547-83.2025.8.09.0011 Polo ativo: Moises Alves Valadao Polo passivo: Banco Rci Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IMV PROPAGANDA LTDA e MOISES ALVES VALADÃO em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. Narram os autores, em síntese, que buscaram a tutela jurisdicional para compelir as requeridas à quitação de contrato de financiamento de veículo que sofreu sinistro com perda total, com o consequente pagamento da indenização securitária contratada, além de pleitearem reparação por danos morais decorrentes da situação de impasse a que foram submetidos. O feito teve trâmite regular, com a concessão parcial da tutela de urgência na movimentação 06, a apresentação de contestações por ambas as requeridas e as respectivas réplicas, culminando na prolação de sentença de mérito na movimentação 72, por meio da qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se a Allianz Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária, com destinação de parcela ao Banco RCI Brasil S.A. para quitação do financiamento, bem como ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio o trânsito em julgado, seguindo-se a instauração da fase de cumprimento de sentença pelos exequentes. Na sequência, as partes noticiaram a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, juntando o respectivo termo, devidamente subscrito por seus procuradores, e, na movimentação 98, o comprovante de pagamento, requerendo a homologação da transação, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do feito. A representação processual das partes encontra-se regular, com outorga de poderes para transigir. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição constitui mecanismo de solução de litígios prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por representar a via que melhor atende à pacificação social, sendo dever do juízo estimulá-la e homologá-la sempre que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Analisando os termos da transação, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e disponível, e a forma adotada não é defesa em lei, encontrando-se preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais e resguarda os interesses dos litigantes, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste sua homologação. Quanto ao conteúdo da avença, extrai-se do termo firmado que as partes convencionaram, em primeiro lugar, o pagamento, pela Allianz Seguros S/A aos autores, da quantia de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), a…

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