Processo 6005555-47.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005555-47.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004364-10.2024.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : VIVIAN SOARES BATISTA LAUREANO ADVOGADO(A) : VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECEDENTE DE TRIBUNAL DIVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LEI Nº 10.259/2001. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que reconheceu a incompetência do juízo comum federal para processar ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos. 2. O acórdão embargado concluiu que a alegada complexidade da demanda e a eventual necessidade de produção de prova pericial não afastam, por si sós, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001. 3. A embargante alegou contradição e omissão, sustentando divergência entre o acórdão e precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais Federais em razão da necessidade de ampla dilação probatória. Requereu a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar entendimento diverso de precedente de outro Tribunal Regional Federal; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a complexidade da demanda e a competência do Juizado Especial Federal; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A existência de entendimento diverso adotado por outro órgão jurisdicional configura divergência jurisprudencial, mas não caracteriza o vício previsto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado manteve coerência lógica ao concluir que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando observado o limite legal do valor da causa e que a eventual necessidade de produção de prova técnica não afasta, por si só, essa competência, cabendo ao próprio Juizado aferir, no curso da instrução, eventual incompatibilidade concreta do rito. 7. Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou expressamente a tese segundo a qual a complexidade da demanda e a necessidade de prova pericial…
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