Processo 6005556-68.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005556-68.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : ISA COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar , impetrado por ISA COMERCIO VAREJISTA LTDA , para combater ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALA DARES/MG , para lhe garantir a remessa dos débitos vencidos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar O Parcelamento Convencional e oportunizar à Impetrante regularização dos débitos perante a PGFN, bem como emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Diz que existe o passivo vencido, que pretende transacioná-lo na PGFN, mas não consegue, porque as dívidas ainda estão na Receita Federal, a despeito de já ultrapassado o prazo de 90 dias, previsto na Portaria MF 447/2018. Aduz que a inércia da Receita Federal em inscrever os débitos em dívida ativa vem lhe causando prejuízo significativo, pois a impede de aproveitar os benefícios das modalidades de negociação disponibilizadas pela PGFN, essenciais para sua regularização fiscal e manutenção no Simples Nacional. Decido. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Em juízo de cognição sumária vislumbro os requisitos para a concessão parcial da liminar pretendida. A Portaria MF 447/2018 estipula o prazo de 90 dias para o encaminhamento à PGFN dos débitos exigíveis, ao assim dispor: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado…
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