Processo 6005559-26.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6005559-26.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : EBER JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO (OAB MG135367) ADVOGADO(A) : LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO (OAB MG234071) ADVOGADO(A) : JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB MG206206) ADVOGADO(A) : DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA (OAB MG221987) ADVOGADO(A) : SIMONE LOPES DE SOUZA (OAB MG233768) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, ocorrida em 30/04/2016, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial realizada em 19/07/2023, fixando a renda mensal inicial nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além do pagamento das parcelas vencidas. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até determinado período e, posteriormente, pela taxa SELIC, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. A parte ré interpõe apelação e sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de quesitos complementares à perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de quesitos complementares configura cerceamento de defesa e se a sentença que concedeu o benefício por incapacidade deve ser mantida, inclusive quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na condição de destinatário da prova. 6. No caso concreto, a perícia médica judicial foi realizada por profissional equidistante das partes e apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, com análise do histórico clínico, dos documentos médicos e do exame físico. 7. O perito conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de síndrome neurológica pós-traumática e epilepsia, e fixa o início provável da incapacidade no ano de 2015. 8. O indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de sua relevância para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a prova técnica já se mostra completa e suficiente. 9. A pretensão de rediscutir conclusões periciais ou de obter respostas que não alteram o convencimento do julgador não justifica a reabertura da instrução processual, nem autoriza a realização de nova prova técnica. 10. O conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da lide, o que afasta a alegação de nulidade da sentença. 11. Mantém-se, portanto, a condenação que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde 30/04/2016 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/07/2023. 12. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.