Processo 6005559-32.2026.4.06.3810

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005559-32.2026.4.06.3810
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005559-32.2026.4.06.3810/MG IMPETRANTE : VANDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA BATISTA (OAB MG108492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDA MARIA DA SILVA  contra ato do  CHEFE DA APS DE POÇOS DE CALDAS/MG , no qual requer, em caráter liminar, a implantação do benefício noticiado na inicial. Relata a impetrante, em resumo, que teve seu pedido de aposentadoria por idade híbrida deferido, em sede de recurso, na data de 27/11/2025; porém, o benefício ainda não foi implantado.  Pois bem. A concessão da medida liminar submete-se ao atendimento dos pressupostos da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni juris ) e do perigo da demora ( periculum in mora ). Analisando os autos, vejo que o pedido de aposentadoria formulado pela impetrante foi denegado em um primeiro momento. Apresentado recurso contra a decisão de indeferimento, foi-lhe concedido provimento, pela 22ª Junta de Recursos do CRPS, em 27/11/2025 (evento 1, DOC6). Todavia, até o presente momento, o benefício ainda não foi implantado, mesmo tendo decorrido o prazo legal de 45 dias (art. 41-A, §5º, Lei 8.213/91). Ante o exposto, considerando o transcurso do prazo,  defiro a liminar  pleiteada, para determinar que o impetrado implante o benefício de aposentadoria deferido em âmbito administrativo (NB 41/207.486.304-1), no prazo de 30 dias úteis. Oficie-se à autoridade impetrada, para que tome ciência desta decisão e preste informações, no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12016/09). Notifique-se o INSS para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura.

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