Processo 6005559-50.2025.4.06.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Rescisória (Seção) Nº 6005559-50.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AUTOR : PAULO LUCIO FERNANDES NORONHA ADVOGADO(A) : BRUNO COLI PEREIRA (OAB MG106272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação rescisória em face do INSS, visando à desconstituição de acórdão que, em apelação e remessa necessária, reformou sentença e julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de contribuição no período de 02/01/1981 a 30/09/1987. Sustentou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que a empresa empregadora teria iniciado suas atividades em 1982, quando existiriam documentos indicando funcionamento desde 1965. Alegou, ainda, violação manifesta de norma jurídica, em razão da suposta utilização de documentos sem prévia manifestação da parte, desconsideração do conjunto probatório e impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal em hipótese de força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou em violação manifesta de norma jurídica que autorize a desconstituição da decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui meio excepcional de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. 4. O erro de fato apto a justificar a rescisão ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. 5. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e inequívoca à literalidade da norma, não sendo suficiente mera interpretação considerada equivocada ou divergente. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento para reavaliar o conjunto probatório ou corrigir eventual injustiça da decisão transitada em julgado. 7. No caso concreto, o acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório relativo ao alegado vínculo empregatício do autor com empresa lotérica no período de 02/01/1981 a 30/09/1987, considerando a anotação na CTPS referente apenas ao mês de agosto de 1985, os registros previdenciários, bem como os depoimentos testemunhais colhidos. A decisão também reconheceu a ocorrência de enchente que teria ocasionado perda documental, admitindo, em tese, a possibilidade de comprovação do vínculo por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991. 8. Todavia, concluiu que os depoimentos apresentavam inconsistências em relação aos documentos que foram juntados aos autos, destacando a divergência quanto ao período efetivamente trabalhado, a anotação limitada na CTPS e registros previdenciários incompatíveis com a alegação de vínculo empregatício contínuo. 9. Em sede de embargos de declaração, registrou-se que, mesmo que o estabelecimento empregador existisse antes de 1982, tal circunstância não seria determinante para a solução da controvérsia, pois a improcedência decorreu da insuficiência do conjunto probatório para definir com precisão o período alegado. 10. Portanto, não se configura a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.