Processo 6005560-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005560-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6005560-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, servidora pública estadual, que pleiteia o reconhecimento da existência de relação jurídica entre o Requerente e o Estado do Amapá, reconhecendo o tempo de contribuição/serviço, no período de outubro de 1996 até abril de 2005, bem como sua averbação e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária. Defesa pelo Estado do Amapá, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos face a ausência de contribuição previdenciária. Passo ao mérito. O reconhecimento do serviço e sua duração é ato que se atribui ao ente empregador. Da mesma forma o é a averbação que é o registro no assentamento funcional do servidor relacionado ao tempo de serviço e/ou contribuição do período que trabalhou seja em regime próprio ou em regime geral de previdência. Nesse sentido, os documentos juntados devem comprovar que a reclamante trabalhou para o reclamado no períodos apontado de 07/10/1996 à 28/04/2005 sem quebra de vínculo no período. Tem-se que a reclamante que ingressou no serviço público em 04/10/1988 no quadro federal, laborando como Advogada, sendo posteriormente absorvido pelo quadro estadual em 07/10/1996, sendo excluída dos quadros públicos em 1996, por meio de uma ação civil pública. O regresso à folha de pagamento estadual ocorreu em 28/04/2005, passando a contagem de contribuição previdenciária a partir dessa data. Os documentos juntados aos autos pela parte reclamante comprovam que trabalhou para o reclamado, no período apontado, sem quebra de vínculo. Prova disso são os atos decorrentes da folha de pagamento e das certidões juntadas que demonstram o vínculo do autor com o ente réu no período mencionado. Tem-se que, no período de 07/10/1996 à 28/04/2005, o reclamante fez parte do grupo de servidores denominados “ex-992”, e a partir de 07/10/1996 tais servidores foram afastados da folha de pagamento do reclamado, no entanto continuaram laborando normalmente nos seus postos de trabalho, conforme comprovam os documentos que acompanham a inicial. Assim, não há dúvida quanto ao período trabalhado, tampouco duvida em relação ao órgão empregador. Sobre o tema, a Turma Recursal já se pronunciou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO COM CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Apesar de apontadas irregularidades há época o servidor “ex-992” continuava prestando seus serviços, na função de professor de Psicologia, em contrapartida recebia contraprestação autorizada por Lei estadual nº 0309/1996. 2) A Lei nº 066/1993 no art. 119 dispõe que “será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado; [...] I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais”. 3) Convém destacar que competia ao Estado do Amapá a…

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