Processo 6005564-82.2025.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005564-82.2025.4.06.3812/MG AUTOR : SILVIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 9, DOC1 como emenda à inicial. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. O pedido contido nos autos trata de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c auxílio-acidente, com início de pagamento imediatamente após a cessação de auxílio por incapacidade. Da análise dos autos constata-se que não foi juntado indeferimento administrativo específico para o benefício pretendido. Sobre esse tema, verifica-se que o eg. STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 862: " o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ ". Diante da ausência de referência expressa ao pedido administrativo, este juízo passou a entender que nos casos em que há longo período entre a cessação e o pedido de auxílio-acidente, plenamente exigível a apresentação de requerimento atual para verificação dos requisitos. No entanto, as Turmas Recursais de Minas Gerais avançaram na interpretação do referido tema para reconhecer que o interesse de agir em demanda de auxílio-acidente decorrente de cessação de auxílio-doença não depende de requerimento administrativo específico. (TRF-6 - RCIJEF: 60018419820244063809 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2025, Data de Publicação: 26/08/2025) Desse modo, ressalvado entendimento pessoal no que se refere à ausência de apresentação de indeferimento administrativo para o novo benefício, e no intuito de evitar delongas processuais e recursos que culminarão em reformas que levem a prolongar o tempo razoável do processo, acompanho as teses vigentes e determino o prosseguimento do feito, considerando como data inicial do benefício a cessação do auxílio por incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta , a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão , cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . QUESITOS DO JUÍZO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A) 1. Qual era a atividade laborativa da parte autora antes do acidente? 2. Há sequela definitiva que impossibilite a parte autora de desempenhar atividades que exercia à época do acidente? 3. Houve redução, diminuição ou perda da capacidade da parte autora para o trabalho? Com a vinda do laudo pericial, SOLICITE-SE pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia. Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores , devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos no item 3 da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a…
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