Processo 6005565-81.2025.8.09.0051

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6005565-81.2025.8.09.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6005565-81.2025.8.09.0051 Promovente: Spe Caturaí Urbanismo Ltda Promovido (a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO A parte requerente interpôs embargos declaratórios no evento nº 69, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. Alega existir omissão no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência:  “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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