Processo 6005567-38.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005567-38.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6005567-38.2026.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A./Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES APELADO: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO/Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA DECISÃO QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) e a legalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da apelada. Na origem, a autora alegou inexistência de contratação do cartão de crédito consignado identificado pelo contrato HMznUCRJN5xCgE, apesar da realização de descontos mensais em benefício previdenciário. Sustentou ausência de anuência para a contratação, comprometimento de verba alimentar e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além dos consectários legais, após reconhecer a incidência dos efeitos da revelia diante da ausência de contestação. Nas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de inexistência de ciência efetiva da demanda, pois a comunicação ocorreu exclusivamente por meio do domicílio judicial eletrônico, sem posterior expedição de carta física, circunstância que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defendeu o afastamento dos efeitos materiais da revelia, a insuficiência probatória para amparar a procedência da demanda, a necessidade de observância do Tema 929 do STJ para excluir a repetição em dobro, diante da ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, a redução ou exclusão da indenização por danos morais, a incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a ausência de interesse de agir em razão da demora no ajuizamento da ação e a distinção entre o número do contrato e a numeração da reserva de margem consignável. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar ou reduzir as condenações impostas. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do STJ, na sessão eletrônica finalizada em 24.02.2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas 1.328 e 1.414, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, cujas controvérsias apresentam identidade com a matéria discutida nos presentes autos. O Tema 1.414 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) delimita controvérsia referente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de…

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