Processo 6005567-90.2026.4.06.0000

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6005567-90.2026.4.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6005567-90.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : EDIVANIA APARECIDA MATOSO ADVOGADO(A) : ROMULO BONNES DANTAS DE ALMEIDA (OAB MG226533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e outros, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária. Do exame dos autos, verifica-se que o feito nos veio remetido do juízo originário com tramitação avançada. A ré já apresentou contestação e a parte autora a respectiva impugnação.  Adiante, deve a Samarco ser intimada para dizer, em dez dias, se ratifica a contestação apresentada ou se tem proposta de acordo a ser apresentada . Transcorrido esse prazo, deve-se intimar a parte autora para ratificar, também, a impugnação à contestação. Findo esse prazo, ambas as partes devem manifestar se possuem interesse na produção de provas, no prazo de 5 dias. Se qualquer das partes tiver interesse na produção adicional de prova, deverá apresentar o requerimento especificando, de forma clara, objetiva e justificada, quais meios probatórios pretende utilizar, quais fatos pretende com eles comprovar e os motivos pelos quais entende que a prova requerida é apta a fazer tal comprovação, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de produção de provas, refaça-se a conclusão dos autos.Se não houver,  intimem-se as partes , para apresentarem suas  alegações finais , por escrito, no prazo de 10 dias, ou para ratificarem as eventualmente apresentadas. Finalmente, após o cumprimento dessas diligências,  refaça-se a conclusão dos autos , para decisão. Prossiga-se a demanda apenas em relação à Samarco Mineração S/A. Excluam-se as demais partes do polo passivo. Determino, ainda, à secretaria que proceda com o cadastro dos procuradores das partes no sistema Eproc antes do cumprimento das diligências determinadas nesta decisão.    Intimem-se.   Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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