Processo 6005568-91.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005568-91.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6005568-91.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SOUSA ADVOGADOS S/S Réu: MARIA BENEDITA SILVA DOS REIS DECISÃO Trata-se de embargos à Execução opostos por MARIA BENEDITA SILVA DOS REIS, aduzindo a Embargante que os bloqueios foram efetuados em conta-corrente, onde é creditado o seu Benefício de Prestação Continuada, sendo tal valor impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, pelo que requer o imediato desbloqueio da conta. No âmbito dos Juizados Especiais, só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora natural do processo puder resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme telas SISBAJUD anexadas no ID 28117856, foi bloqueada na conta da Executada, a quantia de R$ 1.115,73 (um mil, cento e quinze reais e setenta e três centavos). A recente jurisprudência tem flexibilizado a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, todavia, esta mitigação deve respeitar o mínimo existencial e assegurar a renda mínima à população mais vulnerável, mormente quando o valor bloqueado corresponde a programa social mantido pelo Governo Federal. No presente caso, em análise do extrato bancário e do histórico de créditos anexados à Petição do ID 27736309, verifica-se que a Embargante/Executada recebeu a quantia de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte um reais), oriundos de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa (BPC), referente ao mês de AGOSTO/2025, não constando o registro de recebimento de outros valores, restando devidamente comprovado que benefício assistencial. Portanto, uma vez que restou comprovado que a quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um reais) é integralmente proveniente do Benefício de Prestação Continuada – BPC/Idoso, verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável, determino sua imediata liberação. Após, intime-se a Exequente, por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à Executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Macapá, 13 de maio de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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