Processo 6005569-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005569-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005569-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI CAVALCANTE FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Valdeci Cavalcante Ferreira ajuizou ação em face de Banco do Brasil S.A., alegando a existência de descontos em sua conta corrente sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, no período de janeiro de 2021 a agosto de 2023, no total de R$ 571,74. Sustentou não ter contratado validamente o serviço, afirmando falha no dever de informação, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças e a restituição em dobro, no valor de R$ 1.143,48. O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de autorização expressa para adesão ao pacote de serviços, a utilização da conta pela autora, a validade das tarifas cobradas e a ausência de ato ilícito. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de repetição em dobro. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. II – A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto à inexistência de contratação, sobretudo quando a instituição financeira junta documentos que indicam adesão expressa ao pacote de serviços discutido. A preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente no âmbito das relações de consumo e dos Juizados Especiais, bastando a existência de pretensão resistida, caracterizada pela contestação de mérito apresentada pelo banco requerido (id 26482867). No mérito, a pretensão inicial não comporta acolhimento. A parte autora sustenta que os descontos foram realizados sem autorização, mas o conjunto probatório aponta em sentido diverso. O requerido juntou termo de adesão a pacote de serviços vinculado à conta da autora, no qual consta a opção de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços I”, com autorização de débito mensal da tarifa por prazo indeterminado (id 26482882). O documento identifica a autora, a agência, a conta e a modalidade contratada, além de conter declaração de ciência quanto aos serviços incluídos e à possibilidade de cobrança conforme tabela divulgada pela instituição financeira. Além disso, a prova oral colhida em audiência reforça a existência de adesão. Ao ser questionada sobre o documento apresentado pelo banco, a autora visualizou a assinatura e afirmou que “na hora de assinar, foi assinado o contrato”, esclarecendo que sua irresignação estava relacionada ao aumento do valor da tarifa ao longo do tempo, e não propriamente à inexistência absoluta de assinatura ou contratação (mídia audiovisual). Essa declaração possui especial relevância, pois afasta a tese central da inicial, fundada na ausência de contratação. Também se observa que a autora mantém conta corrente junto ao requerido há longo…

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