Processo 6005570-62.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005570-62.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005570-62.2024.4.06.3800/MG RECORRIDO : REINALDO MACIEL SAVELLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da União contra sentença de procedência do pedido formulado pelo autor, consistente na restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre folgas não gozadas e indenizadas, bem como sobre a verba denominada Hora de Repouso e Alimentação (HRA). A sentença contém a seguinte fundamentação: [...] A parte autora pede a declaração de não incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre valores recebidos a título de: a)  folgas indenizadas e não gozadas , independentemente da sigla/nomenclatura lançada no contracheque (indenização de folgas/dobra/dobras/dobra mar/dobra airlock/dias extras); b) de  hora repouso alimentação – HRA  após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Pede, ainda, a condenação da União a restituir o respectivo indébito tributário, recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como durante o curso da ação. A pretensão da parte autora merece acolhida. É fato incontroverso nos autos que a parte autora labora em plataforma marítima em regime offshore. Segundo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria também incontroverso, colacionado na petição inicial, “o direito do gozo das folgas a que os empregados fazem jus pelos períodos de trabalho embarcados em alto mar ou em campos de operações terrestres remotas poderão ser indenizadas, respeitando o efetivo gozo de pelo menos 1/3 (um terço) das folgas a que vierem a fazer jus dentro do próprio mês”. S obr e  tal va lor pago ao trabalhador por folga não gozada  não incid e  o IRPF , pelas razões bem sintetizadas em voto do Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, proferido em precedente da TNU, que ficam aqui adotadas como fundamentação desta sentença: “(…) quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária” (PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC). Na ocasião, a TNU, inclusive, firmou a seguinte tese:  “Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" . Sendo assim, não incide imposto de renda sobre verbas recebidas pelos trabalhadores, submetidos ao regime de trabalho regulamentado pela Lei 5.811/72 (a chamada Lei dos Petroleiros), a título de dias extras e quarentena, decorrentes da supressão de dias de folgas. Por sua vez, quanto à não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora a título de hora repouso alimentação – HRA após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), tem-se que a TNU já firmou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada…

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