Processo 6005573-04.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005573-04.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005573-04.2026.4.06.3814/MG AUTOR : JOSE TOME DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVELINE CRISTINE RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG190870) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos, juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos.  Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação ( até os últimos três meses ); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo : contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres , e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade; Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Não sendo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Cite-se o réu a parte requerida para propor acordo e/ou contestar no prazo legal, no qual deverá apresentar cópia do procedimento administrativo objeto de lide e fornecer ao juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de " Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição " etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). Deverá(ão) o(s) réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336 do CPC, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob…

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