Processo 6005580-60.2026.4.06.3825

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005580-60.2026.4.06.3825
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005580-60.2026.4.06.3825/MG IMPETRANTE : CLINICA BOM SORRIR LTDA ADVOGADO(A) : ALINE FREIRE DE MENEZES (OAB MG092544) IMPETRANTE : GUILHERME EDUARD FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE FREIRE DE MENEZES (OAB MG092544) IMPETRANTE : BOMSORRIR MONTES CLAROS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE FREIRE DE MENEZES (OAB MG092544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Bomsorrir Montes Claros Ltda., Clínica Bomsorrir Ltda. e Guilherme Eduard Ferreira Ltda. em face de ato atribuído à Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG, consubstanciado na Portaria CRO-MG nº 212/2026, que determinou a interdição cautelar ética das unidades odontológicas mantidas pelas impetrantes nos Municípios de Porteirinha, Janaúba e Montes Claros, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam, em síntese, que a medida é ilegal por ausência de previsão legal para a interdição cautelar de estabelecimentos, inexistência de processo ético-disciplinar regularmente instaurado, violação ao contraditório e à ampla defesa, incompetência do Conselho Regional de Odontologia para interditar estabelecimentos de saúde e desproporcionalidade da medida, considerando que as irregularidades apuradas restringem-se à publicidade odontológica. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 212/2026, com o imediato restabelecimento das atividades das clínicas. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. Em juízo de cognição sumária, contudo, não verifico, por ora, a presença da probabilidade do direito. A controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria CRO-MG nº 212/2026, que determinou a interdição cautelar ética das clínicas mantidas pelas impetrantes. Segundo alegam as impetrantes, a medida seria nula por ausência de previsão legal, inexistência de prévio processo ético-disciplinar, incompetência do Conselho Regional de Odontologia para decretar a interdição cautelar e manifesta desproporcionalidade, uma vez que o procedimento administrativo teria apurado apenas irregularidades relacionadas à publicidade odontológica. Todavia, os documentos que instruem a inicial revelam que a Portaria impugnada não decorreu de fiscalização isolada. Conforme se verifica dos autos, a medida foi precedida da instauração do Processo Administrativo de Fiscalização nº 08744/2025, originado da Denúncia nº 020017/2025, destinado à apuração de infrações éticas relacionadas à publicidade desenvolvida pelas impetrantes. No curso do procedimento, foi realizada fiscalização remota da unidade de Porteirinha, culminando na lavratura do Termo de Fiscalização nº 215974/2025, em 02/12/2025 , ocasião em que foram constatadas irregularidades na divulgação de publicidade promocional, com oferta de procedimentos odontológicos acompanhados de brindes e outras condutas consideradas incompatíveis com as normas éticas da profissão. Na oportunidade, determinou-se a imediata regularização das publicidades e advertiu-se expressamente o responsável técnica de que o descumprimento das determinações poderia ensejar a suspensão cautelar, a interdição cautelar ética do estabelecimento e a…

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