Processo 6005590-81.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005590-81.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: MARIA SUELY DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pretende a restituição de valores que alega que foram cobrados indevidamente em contratos de antecipação de crédito, nas modalidades de antecipação de 13º salário e de restituição de imposto de renda. Sustenta que houve de erro de cálculo por parte da instituição financeira, a qual cobrou indevidamente valores superiores ao devido. Para embasar sua pretensão, apresenta planilhas elaboradas a partir da Calculadora do Cidadão, na modalidade "financiamento com prestações fixas", nas quais, a partir da taxa de juros mensal, do número de meses e da inserção de um valor de prestação, conclui pela existência de valores pagos a maior em cada contrato. Todavia, não assiste razão à parte autora. Os contratos discutidos nos autos não se caracterizam como financiamentos com amortização em parcelas mensais, mas sim como operações de antecipação de crédito, nas quais o valor é disponibilizado de forma imediata ao consumidor e a quitação é realizada em parcela única na data de vencimento, mediante desconto do benefício futuro. Desse modo, tais contratos não podem ser calculados na modalidade "financiamento com prestações fixas", porquanto inexiste amortização periódica do débito. Nesse contexto, verifica-se que a metodologia de cálculo adotada pela autora é inadequada, pois utiliza ferramenta destinada a financiamentos com prestações fixas, a qual pressupõe amortização progressiva do saldo devedor e incidência de juros sobre saldo remanescente ao longo do tempo. Ao inserir artificialmente um “valor de prestação” em contratos que, por sua natureza, não possuem parcelamento, a autora acaba por simular operação financeira diversa daquela efetivamente contratada, o que compromete integralmente a confiabilidade dos resultados obtidos. Com efeito, a distorção conduz à apuração de valores inferiores aos efetivamente pactuados, na medida em que o modelo utilizado considera a redução gradual do saldo devedor, o que não ocorre nas operações de pagamento único. Assim, a diferença apontada nas planilhas não decorre de eventual abusividade na cobrança, mas sim da adoção de premissa matemática incompatível com a natureza dos contratos analisados. Ressalte-se que, nas operações de antecipação de crédito, a evolução do débito ocorre mediante a incidência de juros ao longo do período até a data do vencimento, quando então o valor total é quitado de uma só vez, inexistindo amortizações intermediárias. A autora, contudo, não demonstrou qualquer irregularidade quanto à taxa pactuada, ao período de incidência ou à forma de capitalização, limitando-se a apresentar cálculos baseados em metodologia inadequada. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a existência de valores pagos indevidamente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo JULGO…
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