Processo 6005595-29.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005595-29.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005595-29.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009325-54.2019.4.01.3814/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : MARIA JOSE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA PEREIRA LINHARES (OAB MG189666) ADVOGADO(A) : ILIANA LINHARES DE OLIVEIRA (OAB MG178438) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL MANIFESTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente à revisão de benefício previdenciário, que rejeitou a impugnação da autarquia e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução em 10% sobre a diferença entre o valor requisitado pela exequente e aquele indicado pelo INSS em sua impugnação. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para readequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixando a renda mensal em R$ 2.853,71 a partir de fevereiro de 2021 e condenando o INSS ao pagamento de R$ 96.428,46 em parcelas em atraso. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% "do valor da causa", invocando expressamente o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 como fundamento. O TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, sem alterar a base de cálculo. 3. O INSS sustenta que a base de cálculo dos honorários foi fixada pela sentença como o valor da causa, e não o valor da condenação, e que essa definição não foi modificada pelo acórdão de apelação, de modo que a exequente não poderia apurar os honorários sobre o valor da condenação. Requer a reforma da decisão agravada, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do cálculo apresentado pela autarquia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a expressão "valor da causa" constante do dispositivo da sentença condenatória configura erro material manifesto, insuscetível de coisa julgada e corrigível de ofício, diante da contradição irreconciliável com a fundamentação e com o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, invocado pelo próprio juízo sentenciante, de modo a fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A execução de sentença opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, por força do princípio da fidelidade ao título, consagrado no art. 509, § 4º, do CPC, e da garantia da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Daí decorre a vedação à rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 6. O art. 494, I, do CPC/2015, correspondente ao art. 463, I, do CPC/1973, autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo após a publicação da sentença. O erro material é aquele cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional e que pode ser sanado a qualquer tempo, caracterizando-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública…

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