Processo 6005600-80.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005600-80.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005600-80.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DUCIRLENE RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB MG059582) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ducirlene Ribeiro dos Reis contra decisão proferida nos autos 0112115-92.2014.8.13.0338, que, em execução fiscal ajuizada pela União , rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo sua responsabilização por débitos tributários atribuídos à sociedade empresária Fundição Corradi S/A.  Aduziu que não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários, pois, à época da constituição do crédito, não integrava a sociedade, tendo ingressado apenas posteriormente como diretora comercial, sem exercer funções de gestão ou gerência. Destacou, ainda, que seu nome não constava na certidão de dívida ativa, e que o redirecionamento da execução ocorreu anos depois, em 2018, configurando ilegalidade na inclusão como corresponsável.  Sustentou a ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal, argumentando que transcorreram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a inclusão da agravante no polo passivo. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece prazo quinquenal para o redirecionamento da execução contra sócio ou responsável, contado da citação da empresa executada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.  Afirmou que a responsabilização de sócios ou administradores exige demonstração de atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135 do Código Tributário, o que não ocorreu no caso concreto, argumentando que jamais praticou atos dessa natureza, tampouco exerceu funções de direção capazes de justificar a responsabilização pessoal, sendo indevida a mera presunção de responsabilidade pelo inadimplemento da pessoa jurídica.  Reforçou que compete à Fazenda Nacional comprovar a prática de atos ilícitos ou de gestão irregular para legitimar o redirecionamento da execução, o que não foi feito, acrescentando que a sociedade empresária continua em atividade, afastando a alegação de dissolução irregular como fundamento para responsabilização dos administradores.  Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente em relação à agravante ou, subsidiariamente, declarar sua ilegitimidade e afastar sua responsabilidade pelos débitos tributários, com liberação de eventuais constrições sobre seus bens. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o redirecionamento da execução, sendo que a decisão agravada, no que interessa, tem a seguinte compreensão ( evento 1, DOC1 - p. 13/15 ): Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal é suspensa pelo prazo de um ano quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Ressalte-se, contudo, que referido prazo é interrompido ou obstado pela prática de atos efetivos de impulsionamento do feito, tais como a citação válida, o redirecionamento da execução e a efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 17 de outubro de 2014, tendo ocorrido a citação da executada FUNDICAO CORRADI SOCIEDADE ANÔNIMA em 08 de setembro de 2015, ato que interrompeu a prescrição. Na sequência, a exequente promoveu…

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