Processo 6005609-58.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005609-58.2026.4.06.3810/MG AUTOR : JEANNE D ARC DE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação da parte autora, JEANNE D ARC DE ALMEIDA MARQUES , em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: A)Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela parte ré ou o protocolo da denúncia, acerca da demora na solução do requerimento, feita na ouvidoria. B)A indicação do valor da causa conforme §§1º e 2º do art. 292 do CPC (competência do JEF é até 60 salários mínimos) e renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite da competência do JEF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. C) Intime-se a advogada da parte autora para informar e comprovar, no prazo de 10 dias, se possui inscrição suplementar na Seccional da OAB/MG ou apresentar declaração de que não exerce habitualmente a advocacia no Estado de Minas Gerais (art. 10, §2º da lei nº 8.906/93).Intime-se o advogado da parte autora para informar e comprovar, no prazo de 10 dias, se possui inscrição suplementar na Seccional da OAB/MG ou apresentar declaração de que não exerce habitualmente a advocacia no Estado de Minas Gerais (art. 10, §2º da lei nº 8.906/93). D) Procuração: Regularizar a representação processual, juntando procuração válida . Considerando que em consulta ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal ( https://validar.iti.gov.br ), não foi possível atestar a sua validade: ( i ) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano. ( ii ) Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados. ( iii ) Assinaturas manuscritas deverão ser apostas no documento original antes da digitalização deste. ( iv ) Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; ( v ) Em caso de divergência visual entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração : (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. • Não serão aceitos documentos ( procuração/declarações, certidões ) com divergência entre assinaturas constante no documento de identidade. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração/declarações/certidões : (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da…
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