Processo 6005612-40.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005612-40.2026.4.06.3801/MG AUTOR : REFORCE LOG IMPORTACAO, COMERCIO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO DE PAULA MOREIRA (OAB MG152216) ADVOGADO(A) : PHILIPE DE ARAUJO GONZAGA (OAB MG184099) DESPACHO/DECISÃO A União, em contestação, suscita preliminar de violação à coisa julgada material, incompetência absoluta deste Juízo e litigância de má-fé da parte autora, sustentando, em síntese, que a presente demanda reproduziria controvérsia já definitivamente solucionada no Mandado de Segurança n.º 5016419-98.2024.4.02.5101, processado perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual teria havido o trânsito em julgado da sentença denegatória da segurança, a constituição do crédito tributário mediante depósito integral e posterior conversão em renda da União. Afirma, ainda, que eventual insurgência deveria ser deduzida perante aquele Juízo, por força da coisa julgada e da competência para o cumprimento da decisão, reputando configurada litigância de má-fé da autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise da documentação acostada aos autos, inclusive da íntegra do Mandado de Segurança n.º 5016419-98.2024.4.02.5101 ( evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 ), evidencia que não se verifica a identidade necessária para a incidência da coisa julgada material, tampouco qualquer hipótese de prevenção ou incompetência deste Juízo. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material recai sobre a decisão de mérito transitada em julgado, enquanto o art. 337, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma exige, para sua configuração, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora seja incontroverso que ambas as demandas envolvam as mesmas partes, não se verifica identidade entre os respectivos objetos. Com efeito, o mandado de segurança anteriormente impetrado teve por objeto a alegada demora na conclusão do despacho aduaneiro e a retenção das mercadorias importadas, buscando a impetrante a imediata liberação da carga e o regular prosseguimento do procedimento administrativo. A própria sentença proferida naquele feito limitou-se a examinar a legalidade da atuação administrativa quanto à observância dos prazos e à possibilidade de exigência de garantia para prosseguimento do despacho, concluindo pela inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança evento 1, OUT9 , págs. 136/139). Diversamente, a presente ação possui objeto substancialmente distinto. Busca-se, em sede de cognição exauriente, a declaração de nulidade do lançamento tributário, o exame da regularidade da pesquisa merceológica utilizada pela autoridade aduaneira, a produção de prova pericial destinada à verificação do efetivo valor aduaneiro das mercadorias e, ao final, a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida no mandado de segurança, inexistindo a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material. Também não procede a alegação de que a conversão do depósito judicial em renda da União impediria a propositura da presente ação. É certo que dos autos do mandado de segurança consta o trânsito em julgado da sentença ( evento 1, OUT9 , pág. 177), a determinação de transformação do depósito judicial em renda da União ( evento 1, OUT9 , pág. 211) e o posterior arquivamento do feito. Todavia, tais providências decorreram do encerramento daquele processo e não…
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