Processo 6005622-75.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6005622-75.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : JACKSON VIANA ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) AGRAVADO : REINALDO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) AGRAVADO : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) DESPACHO/DECISÃO Reinaldo Alves Moreira , Jackson Viana e Ygor Maxwell Barreto Malheiros Vianna interpuseram agravo interno contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da União e determinou a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença instaurado na ação principal (1024384-27.2019.4.01.3800), para cobrança de diferenças correspondentes aos proventos de Segundo-Tenente da Força Aérea Brasileira, até que seja ultimado o procedimento administrativo de revisão do ato de anistia da parte exequente. No agravo interno defenderam os agravantes a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “a condição de anistiado político do exequente não decorre apenas de ato administrativo da Comissão de Anistia ou de portaria ministerial”, mas, sim, “de pronunciamento judicial expresso, proferido em ação ordinária, sob cognição exauriente, contraditório e ampla defesa, posteriormente acobertado pela coisa julgada”, razão pela qual “eventual procedimento administrativo de revisão não possui aptidão para anular, limitar, suspender ou tornar inexigível a anistia judicialmente reconhecida”, já que “o Tema 839 não diz que a mera instauração de procedimento administrativo de revisão torna inexigível título judicial transitado em julgado”. A União apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Com razão o agravante, sendo, portanto, de rigor o exercício do juízo de retratação, nos termos § 2º do art. 1.021 do CPC, consoante as razões adiante expostas. Passo, então, a reapreciar o agravo de instrumento interposto pela União. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento (0004894-90.2006.4.01.3800), o TRF - 1ª Região, ao prover parcialmente a apelação dos autores, reconheceu expressamente a condição de anistiados políticos dos ex-militares Antônio Douglas Ferreira dos Reis e Reinaldo Alves Moreira , nos termos do voto condutor do acórdão proferido em 18-3-2015 e transitado em julgado em 14-10-2021: (….) Assim postos os fatos, tendo sido o autor incorporado em data anterior à edição da Portaria 1.104-GM3/1964, merece reforma a r. sentença recorrida que não lhe reconheceu a condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. (….) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer ao autor a condição de anistiado político e condenar a União: a promover o declarado anistiado à graduação de suboficial, com proventos de segundo tenente, observando-se os limites traçados neste voto; pagar as diferenças de proventos entre os cargos de Primeiro-Sargento e de Segundo-Tenente a serem apuradas em sede de execução de sentença; pagar a reparação econômica devida conforme a graduação concedida ao autor. Tudo deve observar a prescrição qüinqüenal, conforme descrito na fundamentação supra. (….) Como se vê, a condição de anistiado político dos autores foi apreciada na ação de cognição e efetivamente reconhecida no título executivo judicial. Logo, na linha da pretensão dos agravantes, a coisa julgada…
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