Processo 6005624-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005624-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005624-11.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002043-28.2026.4.06.3802/MG AGRAVANTE : GUILHERME DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) AGRAVANTE : KATHREIN MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por  GUILHERME DA SILVA COSTA  e  KATHREIN MATOS DE OLIVEIRA , contra decisão proferida pelo 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG, que indeferiu a tutela de urgência, em sede de ação ordinária n. 6002043-28.2026.4.06.3802, na qual as partes autoras objetivam anular a consolidação da propriedade em razão de nulidade de intimação.  Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada deixou de considerar a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentam que, diante de sua hipossuficiência técnica, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos atos expropriatórios, especificamente a ocorrência de intimação pessoal e válida para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.  Alegam a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação expressa acerca das datas, horários e locais dos leilões, ressaltando que a simples fé pública notarial não substitui a comprovação material do recebimento das notificações pelo devedor. Sustentam a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de perda do imóvel residencial, e do fumus boni iuris, fundamentado na jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade de leilões realizados sem a prévia e válida ciência do fiduciante.  É o relatório.  Decido .   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  Em sede de agravo de instrumento, a eventual antecipação de tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte recorrente (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).  No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de deferimento da antecipação de tutela recursal, conforme se demonstrará a seguir.  Intimação para purgar a mora  Uma vez vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, o credor fiduciário deve requerer a intimação do devedor, pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, para que cumpra sua obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 26, §1º, da Lei 9.514/1997. Cumpre salientar que a intimação, nesse contexto, não apenas comunica o devedor sobre a dívida, mas o constitui formalmente em mora.    O contrato de alienação fiduciária pode, inclusive, prever um prazo de carência, durante o qual o credor se abstém de iniciar o procedimento de cobrança. Na ausência de previsão contratual, o §2º-A do art. 26, da Lei 9.514/1997, fixa um prazo de carência supletivo de 15 (quinze) dias, demonstrando a concessão de uma margem razoável para que o devedor busque regularizar o inadimplemento.  As regras previstas a partir do §3º do art. 26, organizam o procedimento de intimação para purgar a mora e as formas de efetivação:  § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor…

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