Processo 6005624-85.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005624-85.2026.4.06.3823/MG AUTOR : KAUA SOARES BRANDAO ADVOGADO(A) : NAISA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG090151) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção nos seguintes tópicos para os quais fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar declaração da titular do comprovante de endereço, datada e assinada, confirmando que a parte autora reside no endereço informado, acompanhada de cópia do RG e do CPF da declarante, tendo em vista que o comprovante juntado no Evento 1 - END4 não se encontra em nome da parte autora, mas possivelmente em nome da genitora, não dispensando, portanto, a apresentação da referida declaração, considerando que a parte autora é maior e plenamente capaz. Caso o novo comprovante esteja em nome da genitora da parte autora, deverá esclarecer a divergência verificada, tendo em vista que, na filiação constante do documento de identidade juntado no Evento 1 - DOC_IDENTIF3, consta Ana Angélica Brandão, ao passo que, no comprovante de endereço, consta Ana Angélica Brandão Marques de Faria, bem como, se for o caso, juntar documento idôneo que comprove eventual alteração de nome; 2) Juntar o Processo Administrativo do INSS referente ao benefício postulado. Caso não constem do referido procedimento administrativo, deverão ser juntadas, ainda, a certidão de nascimento da parte autora e a certidão de óbito do instituidor (genitor), por se tratarem de documentos essenciais à análise da demanda; 3) Apresentar o comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, de forma integral, contendo a respectiva data da decisão administrativa. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação , a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa-MG, data no rodapé.
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