Processo 6005625-58.2025.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005625-58.2025.4.06.3806/MG AUTOR : ALYCE REIS SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO (OAB MG195535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALYCE REIS SILVA , menor representada pela genitora Francyelle Pereira Silva , em desfavor da UNIÃO , do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS , na qual postula, em tutela de urgência, o imediato fornecimento dos medicamentos RISPERIDONA e CANABIDIOL. A parte autora sustenta, em resumo, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade e Hiperatividade (TAH) e que em razão das referidas condições apresenta episódios frequentes de irritabilidade, crises de agressividade, agitação psicomotora e dificuldade de interação social. Alega que a medicação requerida é imprescindível para a estabilização do seu quadro clínico e necessária ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, com a finalidade de reduzir crises, melhorar a qualidade do sono, a interação social e, consequentemente, proporcionar melhor qualidade de vida. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A ação foi inicialmente proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Patos de Minas, bem como dirigida à Justiça Estadual e distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com posterior remessa à Vara da Infância e Juventude (Evento 1, INIC1, p. 51/52), que reconheceu a incompetência para o processamento e julgamento da lide e determinou a remessa do feito à Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo (Evento 1, INIC1, p. 154/155). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Federal, foi determinada a emenda da inicial e a remessa ao NATJUS (Evento 3). Promovida a emenda (Eventos 7 e 12), foi juntada a Nota Técnica NATJUS n. 479084 (Evento 14). Decido . O art. 196 da Carta Magna estatui que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Da leitura do Texto Constitucional depreende-se que a assistência médico-hospitalar, a cargo do Estado, abarca os produtos farmacológicos, eis que firmado como característica básica do Sistema Único de Saúde, nos termos do inciso II do art. 198 da CF/1988, o atendimento integral das necessidades dos seus usuários. Assim, a proteção à saúde da população não fica cingida às políticas públicas de prevenção e informação, devendo passar, também, pela vertente operatória e consultiva, assim como na medicamentosa. Cumpre ao Estado, na acepção ampla do termo, a garantia dos direitos sociais, que, no caso, dizem respeito ao direito a uma vida digna, preservada com higidez física e mental. Pretensões dessa espécie voltam-se à efetiva concretização de normas Constitucionais, de cunho eminentemente social, a amparar os economicamente desfavorecidos, como se afigura na presente ação. E, neste ponto, peço vênia para transcrever, em parte, excerto extraído do voto do Ministro do STF Celso de Mello, relator do AI 452312/RS, publicado no DJ em 23/06/2004, p00019, que tratou de caso semelhante: “(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, ‘caput’ e art. 196), ou fazer…
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