Processo 6005629-33.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005629-33.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001025-21.2026.4.06.3818/MG AGRAVANTE : GERALDO ALVES DA CRUZ FILHO ADVOGADO(A) : VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG132025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Alves da Cruz Filho em face de decisão proferida por juízo de vara cível federal que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS). O impetrante sustenta que preenche os requisitos legais, especialmente o etário, e que se encontra em situação de vulnerabilidade social, vivendo sozinho e sem renda própria. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos para concessão imediata da medida, destacando que a controvérsia acerca da composição da renda e da validade do decreto demanda análise aprofundada e eventual dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança em sede liminar. Todavia, conforme consulta informação eletrônica nos autos, constatou-se a superveniência de sentença prolatada naqueles autos, julgando EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegando a segurança com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, fica sem objeto o presente recurso, uma vez que a referida sentença, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão interlocutória precária. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado , ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes, com cópia desta decisão oficie-se ao juízo de origem e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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