Processo 6005635-72.2025.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6005635-72.2025.4.06.3816/MG RECORRIDO : MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARMENDES MOREIRA RODRIGUES (OAB MG127359) ADVOGADO(A) : CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES (OAB MG145768) ADVOGADO(A) : ARMENDES MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 26.1 , que julgou procedente o pedido inicial de concessão de BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial apresentado (evento 11.1 ) é extremamente lacônico nas respostas aos quesitos, não tendo o perito lançado fundamentos suficientes para sustentar as suas conclusões. Com efeito, as enfermidades descritas (Dorsalgia - CID 10 M54 e Gonartrose CID 10 M17) não têm condão de, ordinariamente , causar impedimento de longo prazo, fato corroborado pelo própria perito ao responder aos quesitos '6' e '7', quando firma que é possível a reversão do estado de incapacidade ou diminuição das limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa, bem como que o respectivo tratamento está disponível no SUS. Ademais, não há informação no laudo pericial no sentido de estar a autora se submetendo aos tratamentos necessários, nem tampouco se, na hipótese de submissão, qual seria o prazo razoável de melhora do quadro de saúde. Conquanto não se exija uma argumentação exaustiva nas respostas dadas aos quesitos formulados, é indispensável que, ao menos, fique claro no laudo o método pelo qual o periciando foi avaliado e que haja conclusões verdadeiramente fundamentadas acerca não apenas do quadro de saúde, senão também das variantes atreladas à possibilidade de reversão e do respectivo tempo. Logo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a realização de novo laudo pericial. O perito deverá avaliar a situação de saúde da parte autora e, com base no exame clínico e nos documentos médicos juntados aos autos, indicar fundamentadamente se há deficiência nos moldes exigidos pela legislação (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). Às partes deve ser assegurado o direito de apresentar quesitos . De ofício, anula-se a sentença e declara-se prejudicado o recurso inominado. Por medida de cautela, mantém-se a tutela de urgência deferida até ulterior decisão do magistrado a quo . Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os…
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