Processo 6005647-54.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005647-54.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS (OAB MG091740) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA (OAB MG114229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IBOR Transporte Rodoviário Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal n.º 1011671-46.2021.4.01.3801, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT visando à cobrança de crédito no valor aproximado de R$26.387,28 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), oriundo de multas administrativas aplicadas em processos administrativos relacionados a supostas infrações à legislação de transporte rodoviário de cargas. Irresignada, a executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que os débitos executados já são objeto de discussão na ação anulatória n.º 1001959-03.2019.4.01.3801, anteriormente ajuizada, na qual teria sido realizado depósito judicial e concedida medida de suspensão da exigibilidade. Alegou, ainda, a ausência de liquidez e certeza da CDA, bem como a necessidade de suspensão da execução para evitar decisões conflitantes. O juízo de origem, contudo, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não restou comprovado depósito integral apto a suspender a exigibilidade do crédito, tampouco a existência de decisão judicial eficaz nesse sentido, destacando que parte das multas não estaria abrangida por eventual garantia e que não se verificaria qualquer hipótese de suspensão ou extinção do crédito tributário, determinando, assim, o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à aplicação do princípio da novatio legis in mellius , em razão da superveniência da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que teria reduzido significativamente o valor das multas aplicadas, bem como quanto à afetação da matéria ao Tema n.º 1.327 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a decisão deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Defende, ademais, a necessidade de suspensão da execução fiscal, em razão da conexão com a ação anulatória anteriormente ajuizada, cujo recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento, sob pena de risco de decisões conflitantes e violação à segurança jurídica. No mérito, insiste na ilegalidade das multas aplicadas, por suposta incompatibilidade das resoluções da ANTT com o Código de Trânsito Brasileiro, bem como na desproporcionalidade das penalidades impostas, reiterando o pedido de reconhecimento da inexigibilidade ou, subsidiariamente, de redução dos valores executados. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do curso da execução fiscal até o…
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