Processo 6005650-09.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005650-09.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005650-09.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS (OAB MG091740) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA (OAB MG114229) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ibor Transporte Rodoviário Ltda. contra decisão proferida nos autos 1013543-96.2021.4.01.3801, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou que a execução está fundada em multas administrativas e que o recurso objetiva efeito suspensivo para suspender o andamento da execução até a definição de controvérsias relevantes, especialmente relacionadas ao Tema 1.327 do STJ e à ação anulatória conexa. Argumentou que os débitos executados decorrem de autos de infração já discutidos previamente em ação anulatória ajuizada em 2019, ainda pendente de julgamento em grau de apelação, o que gera risco de decisões conflitantes, sustentando, assim, a necessidade de suspensão da execução com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, bem como nas regras de conexão e prevenção previstas nos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil. Relatou que a decisão agravada, por sua vez, rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as matérias alegadas demandariam dilação probatória, não sendo cognoscíveis pela via estreita da exceção, nos termos da Súmula 393 do STJ. A decisão consignou, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, inexistindo prova inequívoca capaz de afastá-la, bem como que não há decisão vigente na ação anulatória apta a suspender a exigibilidade do crédito, tendo sido inclusive revogada a tutela anteriormente deferida. Sustentou que as questões suscitadas são exclusivamente de direito, especialmente no que se refere à aplicação retroativa de norma mais benéfica (Resolução ANTT 5.847/19), matéria já afetada ao Tema 1.327 do STJ, o que impõe a observância obrigatória de precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando, ainda, que a própria jurisprudência do STJ admite a retroatividade de norma sancionadora mais benéfica no âmbito do direito administrativo. Defendeu a ilegalidade das multas aplicadas com base em resoluções da ANTT (Resoluções 3.056/09 e 4.799/15), por violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que tais atos infralegais não poderiam criar infrações ou penalidades em desconformidade com o Código de Trânsito, que disciplina a matéria com sanções mais brandas. Apontou desproporcionalidade manifesta, destacando que as multas administrativas aplicadas (R$5.000,00) superam significativamente aquelas previstas no Código de Trânsito para condutas análogas. Aduziu a ocorrência de excesso de execução, especialmente diante da superveniência da Resolução ANTT 5.847/19, que reduziu o valor da multa para R$550,00, invocando o princípio da novatio legis in mellius. Argumentou que, mesmo na hipótese de manutenção parcial da exigibilidade do crédito, seria obrigatória a revisão do valor, sob pena de afronta à jurisprudência consolidada do STJ e aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito sancionador. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para redução imediata das multas ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a execução…

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