Processo 6005663-08.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005663-08.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005663-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000771-75.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : ALCOA ALUMINIO S/A ADVOGADO(A) : HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCOA Alumínio S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a empresa busca afastar a incidência de PIS e COFINS sobre valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS, especialmente créditos presumidos concedidos pelo Estado do Maranhão, e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal - processo 6000771-75.2026.4.06.3809/MG, evento 12, DESPADEC1 . A agravante sustenta que tais valores não constituem receita, mas mera recuperação de custos ou transferência patrimonial, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições, além de alegar violação ao pacto federativo e à competência tributária. Defende também que a Lei nº 14.789/2023 não autoriza a tributação e, subsidiariamente, não pode alcançar incentivos concedidos antes de sua vigência. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de perigo de dano e determinou a suspensão do processo até julgamento do Tema 843 pelo STF. No recurso, a empresa argumenta que o periculum in mora está presente diante dos prejuízos financeiros imediatos decorrentes da exigência tributária, bem como do risco de autuações e restrições fiscais, e reforça a plausibilidade do direito com base em precedentes do STF e STJ que afastam a tributação de créditos presumidos de ICMS por não configurarem receita tributável. É o breve relatório. Decido. A agravante busca afastar os créditos presumidos de ICMS à incidência de PIS e COFINS. A matéria é objeto do Tema de Repercussão Geral n. 843/STF, com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes no território nacional, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.  O pedido de antecipação da tutela recursal, quando já suspenso os processos por força de determinação do STF no Tema 843, vai de encontro à jurisprudência da 4ª Turma, por não haver risco de dano irreparável para o contribuinte, sobretudo quando ausente autuação fiscal e ou impedimento à emissão de CND: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS . CRÉDITOS PRESUMIDOS E OUTORGADOS DE ICMS. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO . SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Rodo Steel Logística e Transportes Ltda . e suas filiais contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar e determinou a suspensão do processo até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese relativa ao Tema 843 da repercussão geral. A agravante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos e outorgados de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da tributação e pleiteia o provimento do recurso. No curso do agravo, foi deferida tutela recursal em decisão monocrática, contra a qual a União interpôs agravo interno. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência…

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